Não é incomum acontecer apropriação indébita do síndico. Por isso, quando houver desconfiança é importante buscar explicações. Entenda mais detalhes!

Já presenciou ou soube de ocorrências de apropriação indébita do síndico do condomínio? Apesar de parecer espantoso, isso não é incomum de acontecer. De forma lamentável, muitos indivíduos aproveitam-se de situações oportunas, como gerenciar bens comuns, para se apropriarem indevidamente de recursos de outras pessoas.

A apropriação indébita está presente em diferentes esferas, inclusive na condominial. Mas o que essa expressão significa? Entenda com mais detalhes o que quer dizer o termo e saiba ainda como pode ser relacionada ao síndico. Nesse conteúdo é possível conferir também atitudes que o síndico pode ter para evitar desconfiança da sua gestão.

Afinal, o que é apropriação indébita?

De acordo com o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848/1940, Art. 168, a apropriação indébita remete ao ato de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”. Nesse sentido, a Lei aplica-se a quem passa a se apoderar de recursos móveis que não tenham o consentimento do dono e age como se fosse o proprietário.

Mas como isso acontece com o síndico? Conhecido também como administrador do condomínio, o síndico é a figura apontada como “porta-voz do condomínio”. Trata-se de um gestor, eleito em Assembleia Geral dos Condôminos, que têm a responsabilidade da gestão de um ou mais edifícios. O trabalho inclui, por exemplo: cuidar do equilíbrio financeiro, manter as contas do condomínio em dia, cuidar da segurança, manutenção e limpeza e entre outras tarefas.

Em resumo, o síndico eleito administra o bem comum que é o condomínio. No entanto, essa figura pode cometer apropriação indébita, quando passa a se apropriar de recursos do prédio, sem que essa atitude seja autorizada. Quando os condôminos têm desconfiança de ocorrências deste gênero, o ideal é recorrer a auditoria externa para que o profissional analise se há irregularidades.

O que pode caracterizar a apropriação indébita?

A apropriação indébita cometida por um síndico pode ser caracterizada por um conjunto de fatores, uma delas diz respeito ao superfaturamento de obras. Entre as atribuições do síndico está a responsabilidade de contratar prestadores de serviços para realizarem a manutenção e reparos. Quando os orçamentos para fechar o trabalho estão acima do mercado, ou seja, muito fora do comum, é um motivo para ficar em alerta.

Entre as possíveis penalidades em caso de comprovação da irregularidade, é a convocação de assembleia para a destituição do síndico. E, para que possa responder na esfera civil e penal, a medida é formalizar uma ação judicial. Com base no Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848/1940, Art. 168, a pena para quem comete apropriação indébita, é reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Atitudes que o síndico deve ter para evitar desconfiança

É importante pontuar que os moradores não devem fazer acusações contra o síndico sem evidências. Por isso, o indicado quando houver suspeitas de apropriação indébita como superfaturamento de obras, desvio financeiro e entre outros, é buscar do síndico explicações, além de orientações da administradora e do conselho fiscal, caso a desconfiança persista é interessante recorrer à auditoria.

Por outro lado, existem atitudes que o síndico deve tomar para evitar desconfiança dos moradores. Entre algumas delas estão:

  • Convocar assembleia para definição de gastos;
  • Fazer a prestação de contas, pelo menos uma vez por ano. Isso transmite transparência;
  • Demonstrar acessibilidade para a comunicação;
  • Seguir as prioridades determinadas em assembleias e entre outras atitudes.